Suspensão de deliberação social. Assembleia geral. Votação. Dano. Sociedade. Sócio

SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. ASSEMBLEIA GERAL. VOTAÇÃO. DANO. SOCIEDADE. SÓCIO
APELAÇÃO Nº
2411/15.8T8LRA.C1 
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 13-07-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA, LEIRIA, INSTÂNCIA CENTRAL – 1.ª SECÇÃO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS 380.º E 386.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário:

  1. O artigo 386.º do Código das Sociedades Comerciais, que consagra a regra geral do quórum deliberativo das assembleias gerais (e excepções a ela, nele previstas), não tem carácter imperativo, mas sim dispositivo, pelo que pode ser derrogado pela lei ou pelos estatutos da sociedade em causa.
  2. Estipulando os estatutos da sociedade que a alteração destes só poderia ser aprovada por maioria superior a 75% de votos favoráveis correspondentes à totalidade do capital, a estipulação estatutária sobrepõe-se ao que se acha estabelecido no artigo 386.º do CSC, que só vale como regra geral, podendo ser derrogado por diversa (específica) disposição legal ou constante do pacto social.
  3. Tendo a proposta de alteração dos estatutos da requerida merecido o voto contra do recorrente, que detém 29.98 % dos votos, é patente que a mesma não foi aprovada, por falta de quorum deliberativo.
  4. Compete ao presidente da assembleia geral apurar o resultado das votações, proclamar o sentido (positivo ou negativo) da deliberação e declarar o encerramento da assembleia. Sofrem de nulidade todas as deliberações tomadas após a declaração de encerramento da assembleia, por a mesma já não ter poder deliberatório.
  5. Nos termos do disposto no artigo 380.º, n.º 1, in fine, do NCPC, um dos requisitos exigidos para que se decrete a suspensão de deliberações sociais é o de que a execução das deliberações cause dano apreciável.
  6. Existem danos apreciáveis para a sociedade requerida e para o recorrente, na qualidade de seu sócio, decorrentes da aprovação e execução das deliberações em causa por a demora da sua apreciação e decisão na competente acção de anulação, frustrar a eficácia prática a atingir com a declaração de anulação/suspensão das deliberações sub judice.

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