Suspensão da instância. Requisitos. Medida de redução do período normal de trabalho. Pressupostos
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. REQUISITOS. MEDIDA DE REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 8142/18.0T8CBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 27-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 272º, NºS 1 E 2 DO CPT; 294º, Nº 2, AL. A), E 298º, Nº 1, AMBOS DO CT.
Sumário:
- O artº 272º, nº 1, do CPC concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, desde que não se verifique o caso do nº 2, ou quando ocorra outro motivo justificativo.
- Uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.
- A suspensão da instância justifica-se, assim, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.
- Para que possa ser aplicada uma medida de redução do período normal de trabalho é necessário que se verifique: uma situação de crise da empresa fundada nos motivos supra enunciados que tenha afectado de forma grave a sua atividade normal e que seja suscetível de pôr em causa a viabilidade da empresa; que a redução seja temporária, posto que com a mesma se pretende a recuperação da empresa e que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.