Suspensão da instância. Requisitos. Medida de redução do período normal de trabalho. Pressupostos

SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. REQUISITOS. MEDIDA DE REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº
8142/18.0T8CBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 27-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 272º, NºS 1 E 2 DO CPT; 294º, Nº 2, AL. A), E 298º, Nº 1, AMBOS DO CT.
Sumário:

  1. O artº 272º, nº 1, do CPC concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, desde que não se verifique o caso do nº 2, ou quando ocorra outro motivo justificativo.
  2. Uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.
  3. A suspensão da instância justifica-se, assim, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.
  4. Para que possa ser aplicada uma medida de redução do período normal de trabalho é necessário que se verifique: uma situação de crise da empresa fundada nos motivos supra enunciados que tenha afectado de forma grave a sua atividade normal e que seja suscetível de pôr em causa a viabilidade da empresa; que a redução seja temporária, posto que com a mesma se pretende a recuperação da empresa e que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. 

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