Suspensão da instância. Causa prejudicial
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CAUSA PREJUDICIAL
APELAÇÃO Nº 1767/05.5TBCTB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 23-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 2
Legislação: APELAÇÃO
Sumário:
- Nos termos e para os efeitos de decretamento da suspensão da instância por causa prejudicial, nos termos do art. 272º do n.C.P.Civil, entende-se como causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
- De referir que esse normativo alude expressa e literalmente a «O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra (…)».
- Donde, não se vislumbra onde é que a presente causa – autos de execução – tem uma “decisão da causa” para ser proferida, posto que, não se olvide, a execução tem por base um título já definido/existente – cf. art. 10º, nº 5 do n.C.P.Civil.
- Até acrescendo que, tendo o direito de crédito do credor reclamante sido reconhecido e graduado por sentença já transitada em julgado no respetivo apenso, independentemente de sobre tal se ter formado caso julgado material ou formal, não há qualquer decisão ainda por proferir sobre tal nestes autos de execução.