Suspensão da instância. Causa prejudicial. Ponderação dos prejuízos da suspensão. Economia processual

SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. CAUSA PREJUDICIAL. PONDERAÇÃO DOS PREJUÍZOS DA SUSPENSÃO. ECONOMIA PROCESSUAL

APELAÇÃO Nº 2125/20.7T8VIS.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 05-03-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 2.º, N.º 1, E 272.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Existe relação de prejudicialidade entre acção na qual se pede o pagamento da prestação convencionada em contrato de seguro em virtude de óbito do tomador, e na qual foi invocada cláusula que excluía tal pagamento em função as condições do óbito, e acção na qual se pede a declaração de exclusão ou de nulidade de tal cláusula.
II – No entanto, a suspensão da acção dependente não se justifica atenta a sua fase (julgamento) e a dilação que provoca, à luz ainda da circunstância de a questão prejudicial poder ter sido invocada na acção dependente.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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