Suspensão da execução da pena. Revogação. Execução da pena de prisão. Regime de permanência na habitação

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. REVOGAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
55/16.6GDLRA.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 22-11-2017
Tribunal: LEIRIA (JL CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS.43.º E 56.º DO CP
Sumário:

  1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
  2. A lei não se basta, contudo, com a mera prática de um ou mais crimes no período de suspensão da pena; é ainda necessário que essa prática demonstre a frustração do juízo de prognose favorável subjacente à suspensão da execução da pena de prisão.
  3. A indiferença repetida do arguido pela anterior condenação, praticando crime da mesma natureza (condução sem habilitação legal), mostra-nos com clareza que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas e, portanto, se impunha a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
  4. As penas de substituição são aplicadas na decisão condenatória, pelo que o trânsito em julgado da respectiva decisão impede o julgador de, em sede de revogação da suspensão, alterar a pena de substituição tempestivamente aplicada.
  5. Se tal solução é de aplicar ao regime de cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação mostra-se contudo discutível.
  6. Se entendermos estar perante uma “forma de execução” da pena, nada obsta a que o tribunal pondere a sua aplicação, depois de ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão.

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