Suspensão da execução da pena de prisão. Revogação. Regras de conduta. Violação
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. REVOGAÇÃO. REGRAS DE CONDUTA. VIOLAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 254/15.8PCCBR-B.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 13-09-2017
Tribunal: COIMBRA (J C CRIMINAL – J1)
Legislação: ART. 55.º DO CP
Sumário:
- O condenado infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, os inobserva, assim revelando uma atitude de indiferença e distanciamento pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção social.
- O atraso e a falta de comparência [às convocatórias da DGRSP], não justificada pelo recorrente, conjuntamente considerados, traduzem um comportamento culposo mas, o grau de culpa não atinge, em nosso entender, uma intensidade tal que imponha concluir que comprometeu irremediavelmente o juízo de prognose favorável e a aposta na reinserção em liberdade do recorrente, que estão na base do decretamento da pena de substituição.
- A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio.