Suspensão da execução da pena de prisão. Pena acessória

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
147/15.9GTCTB.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 27-09-2017
Tribunal: CASTELO BRANCO (J C GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA)
Legislação: ARTS. 40.º; 50.º E 71 DO CP
Sumário:

  1. As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na comunidade (arts. 40º, nº 1, e 71º, nº 1, do CP) sendo portanto, razões de prevenção, geral e especial, e não considerações relativas à culpa (como sucede aliás, com todas as operações de escolha das penas de substituição), que fundam o instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
  2. Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, 1º Vol., 2ª Edição, 1995, Rei dos Livros, pág. 444 e Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 344).
  3. Sendo manifesto que o arguido revela uma personalidade mal formada, quer pela sua qualidade de consumidor de estupefacientes, quer pela prática reiterada de crimes contra o património, ou a ela, associados, a que nada ajuda a ausência de confissão, pois que revela incapacidade para interiorizar o desvalor da acção, certo é que, como também se nota na sentença recorrida, regista melhoras na sua actual condição – abstinência de consumo – e não existe notícia de cometimento de novos crimes a partir de 2013.
  4. O que, se bem que no limite, é ainda possível formular um juízo de prognose no sentido de que a ameaça da prisão constituirá suficiente incentivo para o arguido incrementar os cuidados postos na condução de veículos automóveis e evitar a repetição de novas condutas descuidadas, aptas a provocarem lesões físicas e mesmo, a morte, de outros utentes das vias de trânsito, incluindo peões.
  5. As penas acessórias pressupõem a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, ob. cit., pág. 34).
  6. Nesta medida, são-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais e deve, em princípio, ser observada uma certa proporcionalidade entre a quantificação de uma e de outra, mas sem esquecer, nunca, que a finalidade a atingir com a pena acessória é mais restrita na medida em que visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente.

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