Suspensão da execução da pena de prisão acompanhada de regime de prova. Cometimento de novo crime. Revogação da suspensão. Audição presencial do condenado

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO ACOMPANHADA DE REGIME DE PROVA. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO. AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO
RECURSO CRIMINAL Nº
55/04.9GBLMG.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 03-04-2019
Tribunal: VISEU (JC CRIMINAL DE VISEU – J2)
Legislação: ARTS. 50.º, A 56.º DO CP; ARTS. 61.º, N.º 1, AL. B), E 495.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:

  1. Por expressa imposição do artigo 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não pode ser decidida sem que ao condenado seja facultada a possibilidade de fornecer uma explicação que de alguma forma contribua para reduzir ou afastar o impacto negativo da nova actuação criminosa, convencendo o tribunal da subsistência das expectativas em si depositadas e que justificaram a opção pela dita pena de substituição.
  2. Tendo o plano de readaptação como escopo a reinserção social do condenado, o cometimento de novo crime no período da suspensão acompanhada de regime de prova envolve, já por si, frustração dos objectivos daquele plano, pois que este é indissociável dos pressupostos da suspensão, onde avulta o juízo de prognose positiva visando, essencialmente, despertar ou desenvolver os sentimentos de consciência e responsabilidade social do agente em causa.
  3. Ocorrendo uma tal vicissitude, ou seja, a prática de novo ilícito penal no decurso da suspensão da execução da pena acompanhada de regime de prova, é ainda no âmbito deste regime, com o horizonte dos arts. 55.º e 56.º do CP, que o comportamento do condenado deve ser avaliado.
  4. Mas precisamente porque assim é, as situações deste tipo caiem na alçada do n.º 2 do art. 495.º do CPP, devendo o condenado ser presencialmente ouvido nos termos em que aquela norma o determina. 

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