Subtracção de documento. Bem jurídico protegido. Crime semi-púbico. Ofendido. Direito de queixa
SUBTRACÇÃO DE DOCUMENTO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. CRIME SEMI-PÚBICO. OFENDIDO. DIREITO DE QUEIXA
RECURSO CRIMINAL Nº 1190/12.5TACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 04-02-2015
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA CENTRAL CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 113.º, N.º 1, E 259.º, DO CP; ARTS. 48.º E 49.º DO CPP
Sumário:
- O bem jurídico protegido no tipo de crime do artigo 259.º do CP não reside na segurança do tráfico jurídico-probatório em geral, mas, antes, na faculdade probatória enquanto bem jurídico individual e disponível que a titularidade do documento confere.
- Assim, a conduta típica lesiva do referido bem jurídico protegido traduz-se na acção ofensiva à posição probatória conferida pela titularidade do documento.
- Em consonância, na concreta situação versada nos autos, em que o arguido subtrai documentos clínicos que lhe tinham sido entregues por utente de determinado Centro Hospitalar, relativos a cuidados de saúde que naquele haviam sido prestados, ofendido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 113.º e 259.º, n.º 4, do CP, é apenas a referenciada pessoa individual, e não também o dito ente colectivo.
- Como tal, à luz daqueles normativos, e ainda dos arts. 48.º e 49.º do C.P.P., sendo patente a natureza semi-pública do crime imputado ao arguido (p. e p. pelo artigo 259.º, n.º 1, do CP), e não tendo o particular/ofendido exercido o direito de queixa, carece o Ministério Público de legitimidade para o exercício da acção penal quanto a tal ilícito.
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