Subempreitada de obra pública. Contrato de direito privado. Ónus de impugnação. Ónus da prova. Alterações não autorizadas. Obra defeituosa. Exceção de não cumprimento do contrato

SUBEMPREITADA DE OBRA PÚBLICA. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. ÓNUS DA PROVA. ALTERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. OBRA DEFEITUOSA. EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO

APELAÇÃO Nº 17865/23.0YIPRT.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 428.º, 1207.º, 1214.º, N.ºS 1 E 2, E 1218.º DO CÓDIGO CIVIL E 584.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O contrato de subempreitada de uma obra pública, consiste num negócio jurídico celebrado entre o empreiteiro e um terceiro, para execução da totalidade ou de uma parcela da obra de que foi incumbido o terceiro, subordinado a este primeiro negócio e dele dependente, sem que no entanto, lhe seja aplicável o regime das obras públicas, previsto no DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção dada pelo Retificação n.º 25/2021, de 21/07, por se tratar de uma relação jurídica celebrada entre privados, consubstanciando dessa forma um contrato de direito privado e não de direito público.
II – Nesta medida, porque o subempreiteiro se obriga a uma obrigação de resultado perante o empreiteiro, este assume as vestes de dono da obra, sendo assim, aplicáveis, nas relações entre ambos o disposto nos artºs 1207 e segs. e, em especial, as previstas nos artºs 1214 e segs (alterações (ao contrato de empreitada) e obras novas) e 1218 e segs. do C.C. (defeitos da obra).
III – Intentada acção para pagamento do remanescente do preço da subempreitada, a alegação pelo empreiteiro de que parte dos serviços facturados se referem a obras não contratualizadas nem por si autorizadas e, a existência de defeitos na obra como fundamento de recusa do pagamento de parte do preço até reparação destes defeitos, constitui matéria de excepção: excepção peremptória, a primeira e dilatória de direito material, a segunda.
IV – O ónus de prova, quer da existência de alterações ao contrato sem acordo do dono da obra, quer da existência de defeitos da obra, incumbe àquele que destes factos se pretende prevalecer, quer por acção, quer por excepção (artº 342, nsº1 e 2, do C.C.).
V – No entanto, deduzida matéria de excepção, no último articulado admissível (cfr. artº 584 do C.P.C.), apesar da expressão “pode” utilizada no artº 3, nº4 do C.P.C., deve entender-se que o legislador impõe à parte contrária um verdadeiro ónus de impugnação dos factos que constituem excepção, em dois momentos processuais:
– na audiência prévia (cfr. artº 591 nº1, al. c) do C.P.C.) ou, não havendo lugar a ela,
– no início da audiência final,
– mediante a apresentação de articulado autónomo, caso lhe seja facultada essa possibilidade pelo juiz do processo, ao abrigo dos seus poderes de gestão e adequação processual, cfr. o permite o artº 6 e 547 do C.P.C.
VI – A não dedução de impugnação aos factos que constituem excepção dos alegados pelo A. produz o efeito cominatório da sua admissão por acordo, não sendo admitida a produção de prova sobre estes factos, cfr. decorre do disposto no artº 574, nº2 do C.P.C.
VII – Provado que o subempreiteiro fez alterações ao plano convencionado sem autorização do dono da obra, a obra realizada é havida como defeituosa, não sendo devido o suplemento de preço correspondente à alteração introduzida em obra (crf. artº 1214, nºs 1 e 2 do C.C.).
VIII – Realizada a obra com defeitos, denunciados pelo dono da obra e exigida a sua reparação, a sua não reparação, faculta ao dono da obra (excipiens) pela invocação da exceptio non adimpleti contractus (prevista no artº 428 do C.C.), a faculdade de suspender a realização da prestação a que se encontra adstrito, enquanto a outra parte não efetuar a contraprestação, no contrato bilateral ou sinalagmático que a ambos vincula.
IX – A invocação desta excepção, não impede o conhecimento de mérito, nem obsta à condenação do devedor no pagamento da parte restante do preço contra o cumprimento prévio da autora na contraprestação a que está adstrita, e que não cumpriu.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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