Sub-rogação. Credor. Devedor. Pressupostos. Efeitos. Crédito conexo de regresso

SUB-ROGAÇÃO. CREDOR. DEVEDOR. PRESSUPOSTOS. EFEITOS. CRÉDITO CONEXO DE REGRESSO
APELAÇÃO Nº
1519/13.9TBVIS.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 25-03-2014
Tribunal: VISEU – 4.º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ART. 606º Nº1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A lei admite que o credor se substitua (sub-rogue) ao devedor no exercício de direitos ou poderes que a este último competem, desde que se verifiquem os 3 seguintes pressupostos: que faça valer contra o terceiro um direito de conteúdo patrimonial; que haja inércia do devedor; e que tal substituição se apresente como essencial à satisfação ou garantia do direito do credor.
  2. Substituição (sub-rogação) que não aproveita apenas ao credor que a exerce, mas a todos os credores; uma vez que os bens entram ou reentram no património do devedor em benefício de todos os credores.
  3. Não pode assim o credor exercer tal faculdade legal quando o invocado crédito do seu devedor é um crédito “conexo” e de regresso, dependente, na sua constituição e no seu “quantum”, da satisfação, ainda não efectuada, do “crédito principal”.

Consultar texto integral