Sonegação De Bens
SONEGAÇÃO DE BENS
APELAÇÃO Nº 8/22.5T8GRD-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 09-11-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGO 2096.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A sonegação de bens consiste na ocultação dolosa, pelo herdeiro, esteja ou não investido no cargo de cabeça-de-casal, da existência de bens integrados na herança;
II – É relevante qualquer forma de dolo, relevância que se explica pela eminência de um princípio sob cujo signo deve decorrer a partilha do património hereditário – o da equidade ou da justiça – que impõe que a ela sejam levados todos os bens existentes à data da abertura da sucessão.
III – O herdeiro que, prevalecendo-se do facto de ser co-titular de contas bancárias do autor da herança ou de estar autorizado a movimentá-las, procede ao levantamento ou à transferência dos respectivos valores e se apropria deles, escondendo tudo isso do co-herdeiro, e ludibria este com a declaração de que mais tarde falariam dos bens da herança, recusando os seus contactos, oculta, com dolo – e com dolo directo – a existência daqueles bens.