Sociedades comerciais. Transmissão de acções. Deliberações sociais. Bons costumes. Nulidade. Anulabilidade. Acto processual. Lei aplicável

SOCIEDADES COMERCIAIS. TRANSMISSÃO DE ACÇÕES. DELIBERAÇÕES SOCIAIS. BONS COSTUMES. NULIDADE. ANULABILIDADE. ACTO PROCESSUAL. LEI APLICÁVEL
APELAÇÃO Nº
1327/12.4TBLRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 14-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.56, 58, 274, 327 CSC, 12, 334 CC, 590, 591 CPC
Sumário:

  1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista (não integradas em sistema centralizado), só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais).
  2. Estes actos não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige uma justa causa de atribuição, ou seja, que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente.
  3. Quanto às deliberações enunciadas no art.º 56º, n.º 1, alínea d), do CSC, ou seja, deliberações cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes, é corrente o entendimento de que as mesmas se traduzem em comportamentos chocantes, numa perspectiva social, designadamente instigando a prática de actividades consideradas ilícitas (v. g., uma deliberação que vise facilitar a prática da prostituição ou que incentive ou permita que os administradores da sociedade paguem “luvas” a determinada entidade pública).
  4. O CSC prevê a nulidade da deliberação ofensiva dos bons costumes unicamente pelo seu conteúdo, reservando para a anulabilidade aquelas que só os ofendem pelo seu fim ou pelo seu modo de realização.
  5. Os diversos actos processuais devem ter como lei reguladora a lei vigente ao tempo da sua prática.

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