Sociedade comercial. Gerente. Responsabilidade civil. Danos. Dano futuro. Princípio da livre apreciação. Contradição de factos
SOCIEDADE COMERCIAL. GERENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. DANO FUTURO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO. CONTRADIÇÃO DE FACTOS
APELÇÃO Nº 423/14.8TBCBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 15-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 78, 79 CSC, 563, 564 CC, 604, 663 CPC
Sumário:
- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade, nos termos do art. 78º, nº 1, do CSC, depende da verificação de: violação de normas de protecção dos credores; que esta violação seja causa de insuficiência patrimonial; que actue ilicitamente, com culpa e verificação de nexo causal;
- Dá-se tal responsabilidade quando o R. como sócio-gerente começou por encerrar a empresa, depois, como sócio maioritário, com 75%, deliberou a dissolução da sociedade, contra a vontade da A., constituiu no mesmo dia outra sociedade com o filho, com o mesmo objecto social que passou a utilizar as instalações sociais da que tinha acabado de dissolver, e como gerente-liquidatário passou a esta terceira sociedade todo o património móvel daquela, tais como móveis, computador e os produtos próprios para comercialização, sem autorização social, e sem que esta terceira sociedade tenha pago qualquer valor por tal alienação à sociedade dissolvida, e ficando esta sem património algum, não podendo os créditos sociais da A. ser agora satisfeitos;
- Relativamente a sociedades por quotas, em que o gerente exerce funções que não lhe competem, mas sim a trabalhadores propriamente ditos, é de admitir em abstracto tal situação de cumulação jurídica, tendo, contudo, casuisticamente que chegar-se a tal conclusão, de acordo com os critérios elencados pela Doutrina e Jurisprudência.
- A responsabilidade do gerente para com terceiro, nos termos do art. 79º, nº 1, do CSC, depende da prática de acto que cause prejuízo directo ao património do mesmo.
- O dano futuro previsível certo determinável ou o dano futuro previsível pouco eventual determinado deve ser de imediato ressarcido, na condenação judicial proferida.
- No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, plasmado nos arts. 607º, nº 5, 1ª parte, e 663º, nº 2, do NCPC, decidindo o Juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas.
- Só pode falar-se em existência de respostas contraditórias aos factos quando existe oposição entre elas, quando são contrárias, ou seja, quando têm um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambas igualmente.