Sociedade comercial. Fim. Objeto. Capacidade. Crédito bancário. Instituições de crédito. Cessão de crédito. Crédito cambiário. Data de vencimento. Prescrição. Pacto de preenchimento

SOCIEDADE COMERCIAL. FIM. OBJETO. CAPACIDADE. CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO CAMBIÁRIO. DATA DE VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PACTO DE PREENCHIMENTO
APELAÇÃO Nº 1254/19.4T8ANS-B.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 07-09-2021
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 6.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
ARTIGOS 300.º, 577.º, 777.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 8.º, 78.º, 79.º DO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31/12
ARTIGOS 5.º), N.º 1, ALÍNEA B), 6.º DO REGULAMENTO(UE) N.º 679/2016, DE 27/4
ARTIGOS 5.º), N.º 1, ALÍNEA B), 6.º DA LEI N.º 67/98, DE 27/10
ARTIGOS 70.º, 77.º DA LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
Sumário:

  1. O fim de uma sociedade comercial (o lucro) não se confunde com o seu objecto social, sendo por aquele e não por este que se mede a capacidade das sociedades.
  2. São válidos os negócios celebrados por uma sociedade comercial e que são necessários ou convenientes à obtenção de um lucro, mesmo que sejam alheios ao seu objecto social.
  3. Nem só as instituições de crédito podem adquirir e ser titulares de um crédito emergente de crédito bancário.
  4. Como decorrência do referido em I) a III), nada obsta a que um crédito bancário, já vencido e em situação de incumprimento, seja cedido a uma sociedade que não seja instituição de crédito.
  5. A necessidade de transmissão de dados pessoais que estão protegidos pelos regimes jurídicos da protecção de dados pessoais e do sigilo bancário não determina a inadmissibilidade ou nulidade da cessão do crédito bancário, ainda que ela seja efectuada sem o consentimento do titular desses dados.
  6. O prazo de prescrição das acções cambiárias conta-se a partir da data de vencimento que está inscrita no título, a não ser que essa data tenha sido aí colocada em violação do pacto de preenchimento, caso em que a data de vencimento relevante será aquela que resulta desse pacto.
  7. Constando do pacto de preenchimento que a credora ficava autorizada a preencher a livrança quando tal se mostrasse necessário, segundo o seu próprio juízo, e que a data de vencimento seria por ela fixada quando, em caso de incumprimento pelo devedor, decidisse recorrer à realização coactiva do respectivo crédito, não há preenchimento abusivo da livrança pela credora que nela apôs uma data de vencimento situada cerca de sete anos depois do evento que poderia legitimar o preenchimento do título.

Consultar texto integral