Sociedade comercial. Desconsideração da personalidade coletiva

SOCIEDADE COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLETIVA
APELAÇÃO Nº
1205/18.3T8VIS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 14-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 334, 762 Nº2 CC
Sumário:

  1. A lei não contém um preceito que preveja exatamente o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas a sua justificação resulta na generalidade dos casos do princípio da boa fé que informa o direito dos contratos, consagrado no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, conjugado com a norma geral do abuso de direito constante do artigo 334.º do mesmo código.
  2. O levantamento da personalidade jurídica da sociedade só deve ser feito quando não há outro modo de salvaguardar os interesses dos credores da sociedade, tendo, por isso, caráter subsidiário. 

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