Sociedade anónima. Deliberação social. Anulabilidade. Impugnação judicial

SOCIEDADE ANÓNIMA. DELIBERAÇÃO SOCIAL. ANULABILIDADE. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº
1365/14.2T8LRA.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: ARTºS 411º E 412º DO C. S. COMERCIAIS.
Legislação: ARTºS 411º E 412º DO C. S. COMERCIAIS.
Sumário:

  1. O artº 412º, nº 1 do CSC dispõe que ‘o próprio conselho ou a assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto, …’.
  2. É assim lícito a qualquer sócio requerer à assembleia geral a declaração de nulidade ou a anulação de decisão do conselho de administração, podendo igualmente aquele órgão, quando se trate de apreciação geral de actos de administradores, deliberar sobre a declaração de nulidade ou anulação, independentemente de o assunto constar, ou não, da convocatória (art.º 412º do CSC).
  3. Afigura-se que o art.º 412.º, nº 1 do C.S.C. deve ser interpretado no sentido do legislador ter querido criar um mecanismo de sindicância no seio dos órgãos sociais, mas sem excluir ou negar ao prejudicado a possibilidade, que corresponde a um direito basilar, de recorrer ao tribunal, o que, de resto, o preceito em análise em nada contraria.
  4. Assim, em regra e por princípio são susceptíveis de impugnação judicial direta as deliberações do conselho de administração duma sociedade anónima, não se tornando necessário que a sua eventual nulidade ou anulabilidade seja previamente submetida à apreciação da assembleia geral (artº 412º, nº 1 do CSC) para que só da deliberação desta caiba a interposição de ação judicial.
  5. Afigura-se que impor o recurso em primeira linha à assembleia geral para reapreciação das deliberações do conselho de administração das sociedades anónimas poderá redundar numa perturbação da vida societária e será, em muitos casos, de uma perfeita inutilidade, como ocorrerá se os acionistas de controlo estiverem na administração da sociedade.
  6. Assim, quer na tese da admissibilidade da impugnação judicial direta de deliberações do conselho de administração de sociedades anónimas, quer na tese de que em princípio essa admissibilidade não é direta, mas apenas depois da sua prévia sujeição à assembleia geral da sociedade, atendendo a que, no caso presente, dado o controle do capital social da 1ª Ré entre as AA. e as Rés, de 50% parte a parte (o autor M… detém indiretamente metade do capital da Ré T…II, SA -que era a única acionista da sociedade L…, SA antes do dito aumento de capital-, e o sr. M… detém indiretamente a outra metade do capital daquela sociedade), em nada beneficiaria a sujeição da deliberação em causa a tal assembleia geral, afigura-se que é de dar primazia à tese da admissibilidade da presente impugnação judicial direta, já que a impugnação indireta em nada de útil resultaria, senão em perda de tempo e do uso de recursos processuais que à partida se sabem inúteis.

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