Simulação. Prova testemunhal. Princípio de prova

SIMULAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DE PROVA
APELAÇÃO Nº
1/17.0T8MBR-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JC CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.240, 393, 394 CC
Sumário:

  1. A doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo uma interpretação algo flexível da norma proibitiva do art.º 394.º, n.º 2, do CCiv., defendendo a admissibilidade, em matéria de acordo simulatório, da prova testemunhal corroborante, isto é, desde que assente em base documental que constitua começo de prova (documentos fundantes de uma primeira convicção, uma possibilidade séria de simulação, a confirmar, ou não, com os depoimentos testemunhais).
  2. Tal base documental pode traduzir-se em documento assinado pelos simuladores ou algum deles ou resultar da conjugação de diversos documentos relevantes.
  3. O ónus da prova dos factos integrantes dos pressupostos da simulação – intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros – cabe a quem a invoca.
  4. Se o autor na ação por simulação junta documento, com vista a formar tal base documental de princípio de prova, e requerimento de prova testemunhal, e a contraparte invoca a falsidade do documento, tal circunstancialismo não justifica a rejeição imediata da prova testemunhal, mesmo que já haja prova pericial no sentido de ser muito provável que a escrita da assinatura constante do documento não seja da pessoa a quem o autor a imputa.
  5. Sendo a força probatória das respostas dos peritos fixada livremente pelo tribunal, em tal caso deve ser admitida a prova testemunhal, seja quanto aos factos relevantes sobre a genuinidade/falsidade do documento, seja quanto ao alegado acordo simulatório, para a final se decidir se essa prova, assim produzida, deve, ou não, ser valorada quanto àquele alegado acordo. 

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