Simulação. Legitimidade activa. Herdeiros legitimários. Prejuízo. Conhecimento de mérito. Saneador
SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE ACTIVA. HERDEIROS LEGITIMÁRIOS. PREJUÍZO. CONHECIMENTO DE MÉRITO. SANEADOR
APELAÇÃO Nº 203/11.2TBPMS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 09-01-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – P.MÓS – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.240, 242 Nº2 CC, 595 CPC
Sumário:
- O art. 242º, nº 2, do CC, estabelece uma norma especial de legitimidade activa quanto aos herdeiros legitimários, impondo que nas situações em que o negócio simulado tenha sido celebrado em vida do autor da sucessão o mesmo tenha sido feito com o intuito ou dolo de os prejudicar, não se exigindo contudo a alegação da existência de um prejuízo efectivo.
- A legitimidade dos herdeiros legitimários terá de ser aferida em função do que o autor alegue na petição inicial, respeitantemente ao intuito em prejudicá-los.
- Só é possível conhecer imediatamente do mérito da causa no despacho saneador se o estado do processo permitir a apreciação (total ou parcial) do ou dos pedidos, sem necessidade de mais provas; o que não se verifica quando factualidade essencial para decidir o mérito da causa é controvertida.