Sigilo profissional. Estatuto da ordem dos advogados

SIGILO PROFISSIONAL. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
APELAÇÃO Nº
32/15.4T8SCD-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 24-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JC CÍVEL DE VISEU – JUIZ 3
Legislação: ARTº 92º DO EOA; 497º, Nº 3 DO NCPC.
Sumário:

  1. O artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.) impõe a estes profissionais um dever de guardar segredo nos termos aí previstos.
  2. O n.º 7 do art.º 92.º do E.O.A. estipula que o dever de guardar sigilo quanto aos factos cobertos pelo sigilo profissional é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional.
  3. O art.º 497º, n.º 3, do C. P. Civil, por sua vez, determina que devem escusar-se a depor as pessoas que estejam adstritas ao segredo profissional, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo.
  4. A recusa em depor, com fundamento na observância de sigilo sobre determinados factos, corresponde ao exercício de um dever por parte da testemunha. 

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