Servidões prediais. Extinção por desnecessidade. Utilidade para o prédio dominante
SERVIDÕES PREDIAIS. EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE. UTILIDADE PARA O PRÉDIO DOMINANTE
APELAÇÃO Nº 1648/21.5T8GRD.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 1543.º, 2; 1547.º; 1550.º A 1560.º; 1563.º E 1569.º, 2 A 4, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A desnecessidade é uma causa de extinção das servidões prediais adquiridas por usucapião e das servidões legais, neste caso, qualquer que seja o seu titulo de aquisição.
2- Há-de configurar-se como superveniente, decorrendo de alterações no prédio dominante que se devam ter como juridicamente relevantes.
3- O conceito de desnecessidade, como causa de extinção da servidão predial, é paralelo ao interesse que justifica a constituição dessa servidão, que é o da utilidade para o prédio dominante.
4 – Essa utilidade, assim como a correspondente não utilidade, é avaliada em função do prédio dominante, abstraindo sempre da situação pessoal do proprietário do mesmo.