Servidão predial. Legitimidade passiva. Servidão de passagem. Destinação de pai de família. Servidão de águas. Servidão de presa. Servidão de aqueduto

SERVIDÃO PREDIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA. SERVIDÃO DE ÁGUAS. SERVIDÃO DE PRESA. SERVIDÃO DE AQUEDUTO
APELAÇÃO Nº 178/16.1T8TND.C1
Relator: ANA VIEIRA
Data do Acordão: 13-07-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – TONDELA- JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA.
Legislação: ARTS 1293, 1360, 1385, 1386, 1389, 1390, 1543, 1547, 1549 CC.
Sumário:

  1. Se o autor não instaura uma acção constitutiva de um direito de servidão de passagem e de servidão de águas, mas peticiona apenas que se declare a existência dos referidos direitos com a inerente condenação da parte contrária ao seu reconhecimento e para que deixe de praticar actos lesivos desses alegados direitos, deverão estar em juízo as pessoas que alegadamente se encontrem a violar o direito do autor.
  2. A servidão de passagem por destinação do pai de família constitui-se no momento em as fracções de um determinado prédio passam a pertencer a proprietários diferentes.
  3. A servidão de presa traduz-se, no direito de captar e derivar a água, em benefício do prédio dominante, por meio de levadas, canais ou outras obras análogas, no prédio serviente. A servidão de aqueduto consiste essencialmente no direito de conduzir a água através do prédio serviente, para o prédio dominante.
  4. Para a aquisição do direito de servidão de águas, torna-se ainda necessário, identificar o prédio onde exista a fonte ou nascente que revelem a captação e a posse da água nesse prédio e o prédio serviente (art. 1390.º nº2 do CC).

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