Servidão predial. Conceito jurídico. Divisão. Prédio serviente. Prédio dominante

SERVIDÃO PREDIAL. CONCEITO JURÍDICO. DIVISÃO. PRÉDIO SERVIENTE. PRÉDIO DOMINANTE
APELAÇÃO Nº
15/14.1T8FVN.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 06-12-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – FIGUEIRÓ DOS VINHOS – INST. LOCAL – SEC. COMP. GENÉRICA –
Legislação: ARTºS 1543º E 1546º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A servidão predial é definida no art.º 1543º do Cód. Civil como um encargo imposto num prédio (prédio serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante), pertencente a dono diferente. Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia ou direito real limitado, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (ius in re aliena) em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efectivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar actos susceptíveis de prejudicar o exercício da servidão.
  2. As servidões são indivisíveis e, consequentemente, se o prédio serviente for dividido entre vários donos, cada porção fica sujeita à parte da servidão que lhe cabia, e se for dividido o prédio dominante tem cada consorte o direito de usar a servidão sem alteração ou mudança (artigo 1546º do Código Civil).

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