Servidão legal de passagem. Comunicação insuficiente com a via pública. Passagem forçada momentânea

SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM. COMUNICAÇÃO INSUFICIENTE COM A VIA PÚBLICA. PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA

APELAÇÃO Nº  77/20.2T8CVL.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 1349.º, 1415.º, 1416.º, 1543.º, 1550.º, 1 E 2, 1551.º, 1, 1553.º E 1554.º, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. Não existe encrave relativo traduzido em comunicação insuficiente com a via pública (art.º 1550º, n.º 2, do CC) se, nomeadamente: o prédio urbano da A. se situa numa região com características rurais e de alguma dificuldade de acesso direto à via pública rodoviária; ao longo dos anos, tal acesso tem-se processado a pé; não se divisa nem a A. demonstra que o mencionado acesso a pé tenha restringido, de modo essencial, a fruição normal das utilidades proporcionadas pelo prédio em causa; não se alega e demonstra a emergência de novas condições habitacionais que o façam supor; é uma habitação não predisposta para acesso com automóvel; a A. não provou nem tão pouco alegou necessidade de transporte de pessoas com dificuldades de mobilidade (e a eventual necessidade de acesso a serviços de ambulância ou de bombeiros, de natureza esporádica, pode ser satisfeita, conforme as circunstâncias, por via de medidas pontuais de passagem forçada momentânea, à semelhança dos casos previstos no art.º 1349º do CC).

Consultar texto integral