Servidão de vistas. Janela. Usucapião. Extinção. Não uso. Recurso de facto. Ónus de especificação. Passagem da gravação. Rejeição. Valor processual

SERVIDÃO DE VISTAS. JANELA. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO. NÃO USO. RECURSO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. PASSAGEM DA GRAVAÇÃO. REJEIÇÃO. VALOR PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº
130/16.7T8FVN.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 21-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – F.VINHOS – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.1360, 1361, 1362, 1363, 1364, 1570 CC, 299, 527, 530, 640 CPC
Sumário:

  1. A não indicação com exatidão das passagens da gravação em que funda o recurso da decisão sobre a matéria de facto, implica a sua rejeição na medida e parte afectadas, e dele apenas se podendo conhecer se outros meios probatórios, só por si, relevarem.
  2. Uma abertura apenas pode ser tida por janela – vg. para o efeito de poder acarretar uma servidão de vistas – artº 1362º do CC – se tiver medidas superiores ao da fresta e um parapeito no qual se possa apoiar e debruçar o tronco e a cabeça, assomando-os total, livre e incondicionadamente, para a parte exterior, já espaço do prédio vizinho, e, assim, comodamente, sobre ele fruindo de vistas e o devassando.
  3. Não reúne estes requisitos uma abertura com cerca de 1m de lado, mas que é condicionada por uma grade de ferro com uma malha de cerca de 10cm colocada no exterior da parede a 09cm de distância/profundidade desta.
  4. Na servidão de vistas não se exerce a servidão através do disfrute das vistas mas através da manutenção da obra – janela, terraço, etc – em condições de se poder ver e devassar o prédio vizinho.
  5. Assim, o prazo para a extinção pelo não uso não se conta e inicia a partir do momento em que deixaram de ser usadas, mas antes apenas a partir da verificação de algum facto que impeça o seu exercício – artº 1570º nº1 do CC.
  6. O valor processual é quid diverso do valor tributário, pelo que, em face de pluralidade de pedidos de autor e reconvinte, cada um deles pelas partes concretamente valorado/quantificado, e de sucumbência parcial destas, a fixação da parte da sua responsabilidade quanto a custas deve dimanar não da fixação de uma percentagem em função do valor processual, mas antes pela fixação de um concreto quantum por consideração daquela valoração e do grau de sucumbência de cada pedido. 

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