Servidão de vistas. Fresta. Abertura irregular

SERVIDÃO DE VISTAS. FRESTA. ABERTURA IRREGULAR

APELAÇÃO Nº 89/21.9T8PCV.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 26-4-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1360.º, 1362.º, 1363.º E 1364.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – A “abertura” com 1.07 de largura e 32 centímetros de altura, dotada de duas barras de ferro, com um intervalo de 10cm entre si, em todo o comprimento da referida abertura, é de classificar como uma janela gradada que, não obedecendo às características impostas pelos arts. 1363º e 1364º do Código Civil, configura uma abertura irregular.

II – A abertura de frestas sem as características indicadas na lei pode originar a aquisição, por usucapião, de uma servidão predial, consistente em ter o seu detentor o direito a mantê-las abertas em condições irregulares, sem que o vizinho o possa compelir a torná-las com as dimensões legais, mas não adquire o direito de servidão de vistas que impeça o vizinho de as tapar com a construção que leve a cabo do seu prédio.

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