Servidão de passagem. Usucapião. Extinção. Desnecessidade. Ónus da prova

SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
60/16.2T8AGN.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 24-04-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – ARGANIL – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS. 1543, 1547, 1548, 1569 CC
Sumário:

  1. A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.
  2. A lei (art.1569º, nº2, do C.Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da acção em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.
  3. No entanto, a desnecessidade tem de ser aferida pela situação existente no momento em que a acção é proposta (objetiva e actual), e não só após a realização de alterações a levar a cabo no prédio dominante determinada na sentença.
  4. Só deve ser declarada extinta por desnecessidade uma servidão que deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante; fazer equivaler a desnecessidade à indispensabilidade não é consistente com a possibilidade de extinção por desnecessidade de servidões que não sejam servidões legais; a necessidade/desnecessidade não equivale a indispensabilidade/dispensabilidade, sendo que a mera circunstância de a servidão não ser absolutamente necessária ou indispensável não equivale à sua desnecessidade.
  5. Incumbe ao proprietário do prédio serviente que pretende a declaração judicial da extinção da servidão o ónus da prova da desnecessidade.
  6. Não é possível concluir pela positiva quando, no caso, se apura que que a entrada/acesso alternativa não proporciona igual ou semelhantes condições de utilidade e comodidade de acesso ao prédio dominante do A., no confronto com o outro acesso existente, que se traduz na servidão de passagem ajuizada, antes aquele acesso apenas possibilita condições proporcionalmente agravadas, mormente no que ao transporte de bens e mercadorias diz respeito. 

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