Servidão de passagem. Usucapião. Destinação de pai de família. Nulidade da sentença. Decisão-surpresa. Excesso de pronúncia. Devolução dos autos à primeira instância

SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. DESTINAÇÃO DE PAI DE FAMÍLIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO-SURPRESA. EXCESSO DE PRONÚNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA

APELAÇÃO Nº 1416/22.7T8SRE.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 3, E 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O reconhecimento da existência de uma servidão de passagem com base em usucapião, quando tinha sido pedido o reconhecimento da mesma servidão de passagem com base na destinação de pai de família, não constitui condenação em objecto diverso do peticionado.
II – O reconhecimento da existência de uma servidão de passagem com base em usucapião, quando tinha sido pedido o reconhecimento da mesma servidão de passagem com base na destinação de pai de família, sem prévia audição das partes sobre a nova fundamentação jurídica, não anteriormente discutida no processo, não sendo expectável a sua utilização, constitui uma «decisão-surpresa», proferida em violação do art. 5º n.º 3 do CPC e nula por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º n.º1 al. d), 2ª parte, do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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