Servidão de passagem. Reconhecimento judicial. Legitimidade. Desnecessidade. Direito de tapagem

SERVIDÃO DE PASSAGEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE. DIREITO DE TAPAGEM
APELAÇÃO Nº 2236/19.1T8PBL.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 33.º, N.º 2 E 1569.º, N.º 2, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma servidão de passagem a legitimidade passiva fica assegurada com a presença dos proprietários dos prédios servientes que se encontrem a violar o direito de passagem.
II – A dominialidade de um caminho não depende, como a aquisição de uma servidão de passagem, de animus possessório, mas tão simplesmente de que desde tempos imemoriais esse caminho tenha tido um uso directo e imediato do público em geral. A circunstância de os autores e seus antecessores se julgarem erradamente incluídos nesse publico ao fazerem uso do caminho em questão, não obsta a que façam valer o animus correspondente ao corpus desenvolvido, que é o próprio de uma servidão de passagem.
III – A desnecessidade superveniente como causa de extinção das servidões é privativa das servidões adquiridas por usucapião e das servidões legais, e carece, em qualquer caso, de ser invocada pelo proprietário do prédio serviente, devendo o mesmo fazê-lo na contestação, visto estar em causa um direito potestativo extintivo de exercício necessariamente judicial.
IV – A servidão de passagem exclui, na medida do seu conteúdo, o direito de conteúdo mais vasto (o direito de propriedade), pelo que não podem os proprietários do prédio serviente opor, aos titulares da servidão de passagem, o direito de murarem a sua propriedade.
