Servidão de passagem. Prédio encravado. Afastamento da servidão. Transacção

SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRÉDIO ENCRAVADO. AFASTAMENTO DA SERVIDÃO. TRANSACÇÃO
APELAÇÃO Nº
8/14.9T8NLS.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 19-01-2016
Tribunal: COMARCA DE VISEU – NELAS – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS. 1248, 1551 CC
Sumário:

  1. O direito concedido pelo art. 1551.° do Cód. Civil, de os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos poderem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado, deve ser exercido antes de constituído o direito de passagem quando solicitado, quer em reconvenção quer em acção.
  2. O disposto no art. 1551.°, n. ° 1, do Cód. Civil, tem como pressuposto a existência da obrigação de ceder passagem e, por isso, se esta obrigação não existir, não pode o dono do prédio adquirir o prédio encravado.
  3. Nos termos da lei civil, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões (art. 1248º, nº1, do Código Civil).

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