Servidão de passagem. Extinção por desnecessidade. Litigância de má fé

SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO POR DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
APELAÇÃO Nº
157/14.3T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 24-10-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JL CÍVEL
Legislação: ARTS.1544, 1569 CC, 542 CPC
Sumário:

  1. Para a extinção da servidão por desnecessidade não será suficiente a alegação e prova de que os autores adquiriram um prédio confinante ao prédio dominante e que este dispõe de acesso direto à via pública.
  2. Será ainda necessário provar que o prédio dominante se possa servir desse outro acesso e que este ofereça condições de utilização similares, ou pelo menos não desproporcionalmente agravadas.
  3. Litigam de má-fé os autores que, num primeiro momento, omitem terem adquirido um prédio confinante com o dominante – prédio este com acesso direto à via pública – e, mais tarde, face à junção pelos réus da escritura da respetiva aquisição, negando a respetiva confinância, factos estes essenciais à defesa dos réus respeitante à desnecessidade da servidão de passagem.

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