Servidão de passagem. Extinção. Desnecessidade. Pressupostos

SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº
377/12.5T2ALB.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 27-05-2014
Tribunal: JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INSTÂNCIA CÍVEL DE ALBERGARIA-A-VELHA
Legislação: ARTIGO 1569º Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A mera circunstância de uma servidão de passagem não ser já absolutamente necessária (em virtude de o prédio dominante dispor de outro acesso à via pública) não é bastante para que se declare a sua extinção por desnecessidade, sendo que o que releva para esse efeito é a circunstância de a servidão em causa não proporcionar já qualquer utilidade que, sendo relevante e digna de protecção, seja susceptível de trazer ao prédio dominante uma mais valia significativa, em virtude de as utilidades por ela proporcionadas poderem ser alcançadas por outra via.
  2. A servidão extingue-se, por desnecessidade, se ela tiver perdido aptidão para proporcionar ao prédio dominante qualquer utilidade concreta que não possa ser alcançada por outra via ou quando a utilidade que dela ainda possa advir é insignificante ou irrisória quando comparada com o encargo imposto ao prédio serviente; não ocorre, porém, tal desnecessidade e consequente extinção se a servidão puder ainda proporcionar ao prédio dominante uma utilidade que, não podendo ser obtida por outra via, é relevante por facilitar o uso normal e regular do prédio e por proporcionar uma comodidade que, de outro modo, não poderia ser obtida e cuja eliminação seja susceptível de determinar um incómodo significativo ou relevante.
  3. À luz desses critérios, não se extingue, por desnecessidade, uma servidão de passagem, a pé, através de uma faixa de terreno que dá acesso ao logradouro do prédio dominante, quando este prédio apenas dispõe de um outro acesso à via pública que implica a utilização de escadas e que não dispensa a passagem pelo interior da habitação para aceder ao logradouro.

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