Servidão de passagem. Agravamento da servidão. Requisitos

SERVIDÃO DE PASSAGEM. AGRAVAMENTO DA SERVIDÃO. REQUISITOS

APELAÇÃO Nº 5426/16.5T8VIS.C2
Relator: PAULO CORREIA
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DE FRADES DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1564.º, 1565.º E 1568.º, N.ºS 1 A 3, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A propósito da mudança do leito da servidão para sítio diferente (locus servitutis) a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 1568.º do Código Civil o legislador, embora sempre de forma manter o equilíbrio das posições respetivas, utilizou uma redação ligeiramente distinta; quando a mudança seja efetuada a pedido do proprietário do prédio serviente (n.º 1), basta-se com a conveniência para este, desde que com isso não fiquem prejudicados os interesses do proprietário do prédio dominante, já quando se trate de mudança a pedido do dono do prédio dominante (n.º 2), é consentida quando dela resultem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio dominante.
II – Se quanto ao prejuízo da contraparte (2.ª parte dos referidos preceitos) parecem não subsistir dúvidas quanto à sua coincidência exegética – em ambos os casos esse prejuízo deve ser sério, relevante, afastando a mera futilidade da oposição, o mero não querer egoístico – quanto ao outro requisito o legislador parece ter pretendido uma maior exigência (advirem vantagens e não a simples conveniência) na situação em que a mudança é pedida pelo proprietário do prédio dominante, o que se compreende na medida em que visa precisamente a compressão do direito de propriedade, tornando mais gravosa a posição do prédio serviente.
III – A alteração do modo e do tempo do exercício da servidão efetuada a pedido do proprietário do prédio dominante (art. 1568.º, n.º 3 do Cód. Civil) está dependente da prova em como da alteração lhe advenham vantagens reais (sérias, palpáveis, efetivas), novas utilidades ou benefícios, de caráter real e não simples comodidades subjetivas.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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