Servidão administrativa. Linhas eléctricas. Indemnização. Arbitragem. Recurso de facto

SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS ELÉCTRICAS. INDEMNIZAÇÃO. ARBITRAGEM. RECURSO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
6500/16.3T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 11-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – O.FRADES – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ART.96 CPC, DL Nº 43.335 19/11/1960, LEI Nº 63/2011 DE 14/12
CC
Sumário:

  1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância ou suficiência jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
  2. No tocante a servidões administrativas de linhas eléctricas e atribuição da respectiva indemnização mantêm-se em vigor as disposições do DL 43.335, de 19.11.1960, designadamente o seu art. 37º.
  3. Em caso de desacordo sobre o montante a atribuir o art. 38º do mesmo DL faculta aos interessados recurso a arbitragem.
  4. Requerida a arbitragem, fica impedida a propositura de acção nos tribunais sobre o objecto dela, assim como a arbitragem não terá lugar se, quando for requerida, já houver acção pendente acerca do mesmo objecto.
  5. O requerimento para a arbitragem apresentado por um interessado à DGEG (Direcção Geral de Energia e Geologia) dá início ao processo arbitral, a ser conduzido por tal entidade, não sendo obrigatório a prévia concordância do outro interessado(s) ou prévia notificação ao mesmo(s). 

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