Serviços públicos essenciais. Serviço de comunicações electrónicas. Créditos do prestador de serviços por incumprimento contratual. Prazo de prescrição

SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS. CRÉDITOS DO PRESTADOR DE SERVIÇOS POR INCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO Nº 6922/21.8T8BRG-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 309.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 10.º, 1 E 4, DA LEI 23/96, DE 26/7

 Sumário:

1. – O preceito do art.º 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, tem finalidade protetiva do utente na sua relação contratual com o prestador de determinados serviços públicos essenciais, como o serviço de comunicação eletrónica, razão pela qual o legislador estabeleceu, nesta latitude do sistema, um regime prescricional especial, fixando um curto prazo de prescrição – de seis meses – para os créditos do prestador do serviço referentes ao «preço do serviço prestado», regime este também abrangente do preço dos equipamentos necessários à adequada prestação de tal serviço.
2. – Porém, se o crédito do prestador do serviço tiver natureza indemnizatória/sancionatória – de penalização pelo incumprimento contratual –, o que o afasta do crédito pelo preço do serviço prestado ou dos equipamentos necessários a essa prestação (mera contrapartida contratual, de âmbito sinalagmático, e não sancionatório/indemnizatório, sujeito por isso a um regime prescricional diverso), o prazo de prescrição aplicável é o de vinte anos (art.º 309.º do CCiv.).

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