Serviço doméstico. Abandono pelo trabalhador. Não exigência de comunicação
SERVIÇO DOMÉSTICO. ABANDONO PELO TRABALHADOR. NÃO EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3014/17.8T8VIS.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 14-09-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 25º/3 E 34º/5 DO D.L. 235/92, DE 24/10
Sumário:
No contrato de trabalho de serviço doméstico, a cessação do contrato de trabalho pelo abandono do trabalho previsto no artº 25º/3 do DL 235/92, de 24/10, não depende de qualquer tipo de comunicação do empregador ao trabalhador, designadamente da que se encontra exigida no artº 34º/5 do mesmo diploma legal.