Sentença. Nulidade. Excesso de pronúncia. Insolvência. Anulação da venda. Transação. Renúncia a meio processual

SENTENÇA. NULIDADE. EXCESSO DE PRONÚNCIA. INSOLVÊNCIA. ANULAÇÃO DA VENDA. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA A MEIO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 2752/19.5T8LRA.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 15-02-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), 838.º, N.º 1, ALÍNEA D) AMBOS DO CPC, ARTIGOS 217.º, N.º 1, E 1248.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Não existe nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, se o tribunal, embora divergindo do autor no tocante à qualificação jurídica dos factos, se socorre dos que foram alegados na petição para decidir.
  2.  A entidade encarregada pelo administrador da insolvência de promover a venda não carece de ser demandada no incidente de anulação da venda nem tem que intervir na transacção efectuada em tal incidente entre o comprador e o administrador.
  3. Tendo o administrador e o comprador acordado em dar a venda sem efeito, a entidade encarregada de proceder à venda está obrigada a restituir ao comprador as quantias que dele recebeu a título de remuneração, fixadas no regulamento/condições de venda.
  4. A circunstância de o comprador não ter demandado, no incidente de anulação da venda, a entidade que o administrador encarregou de a promover não revela com toda a probabilidade que aquele renunciou ao direito de pedir a restituição das quantias entregues a tal entidade a título de remuneração.

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