Sentença. Factos decorrentes da discussão da causa. Ofensa à integridade física qualificada. Meio particularmente perigoso. Veículo automóvel
SENTENÇA. FACTOS DECORRENTES DA DISCUSSÃO DA CAUSA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. MEIO PARTILARMENTE PERIGOSO. VEÍCULO AUTOMÓVEL
APELAÇÃO Nº 31/18.4PCCBR.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 02-03-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ARTS. 30.º, N.º 3, E 132.º, N.º 2, AL. H), DO CP; ARTS. 321.º E SS., 368.º, DO CPP
Sumário:
- Perante um caso de “insubordinação” do arguido no decurso da audiência de discussão e julgamento, o juiz que à mesma preside deve limitar-se a exercer os poderes de disciplina e direcção que a lei lhe confere (cfr. art. 321.º e ss. do CPP) e, traduzindo a conduta um eventual ilícito criminal, agir em conformidade com as normas processuais penais e estatutárias, e não já fazer constar semelhantes ocorrências no acervo factual da sentença.
- Resultando apurado que o arguido, conduzindo uma viatura automóvel, seguiu no encalço do veículo onde seguiam a sua mulher e a assistente, perseguindo-o, de muito perto, por várias artérias de Coimbra, e, quando o segundo entrou numa “bomba de gasolina”, embateu-o, por duas vezes, na parte traseira, seguida de uma terceira, atingindo agora o lado esquerdo/rectaguarda do mesmo, prosseguindo nos embates com a parte frontal do seu veículo na porta do lado do condutor da outra viatura, repetindo as colisões por, pelo menos, 5/6 vezes, fazendo, de cada vez, marcha atrás para ganhar margem e voltar a embater, esta conjunção de acontecimentos preenche a circunstância qualificativa prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do CP (utilização de meio particularmente perigoso).