Sentença de condenação genérica. Falta de liquidação incidental

SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE LIQUIDAÇÃO INCIDENTAL
APELAÇÃO Nº 4598/06.1TVLSB-C.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 10º, 53º, 609º, 704º E 713º DO NCPC.
Sumário:

  1. O título executivo é a base de qualquer execução, por ele se determinam o fim e os limites da execução (art.º 10º do CPC), a legitimidade ativa e passiva (art.º 53º do CPC) e se sabe se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713º do CPC).
  2. A certeza da obrigação, enquanto requisito da exequibilidade intrínseca da pretensão, constitui um dos pressupostos da exequibilidade do título, e pressupõe uma prestação que se encontra, qualitativamente determinada no momento da sua constituição.
  3. A falta de liquidação incidental de sentença genérica relativamente a uma parte do pedido exequendo tem como consequência o indeferimento liminar parcial do requerimento executivo porque a sentença não constitui título executivo nessa parte.
  4. Diz-nos o art.º 704º, nº 6, do CPC que: “Tendo havido condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 609º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº 7 do artigo 716º”.

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