Seleção da matéria de facto. Ónus da prova. Factos essenciais. Factos instrumentais. Juízo probatório

SELEÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DA PROVA. FACTOS ESSENCIAIS. FACTOS INSTRUMENTAIS. JUÍZO PROBATÓRIO

APELAÇÃO Nº  125/21.9T8PCV.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 1, 607.º, N.º 4, E 414.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,

Sumário:

I – Aquando da prolação da sentença e da seleção dos concretos factos sobre os quais vai incidir a decisão sobre a matéria de facto, caberá ao juiz uma pronúncia sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir e as exceções, e sobre outros factos também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a ação ou a exceção proceda.
II – Em tal tarefa, o juiz não tem de, nem deve, em regra, relativamente a cada tema de prova sobre o qual incidiu a instrução e discussão da causa, pronunciar-se sobre a versão de uma das partes e sobre a contra-versão da outra sobre o mesmo facto.
III – Tratando de factos que integram a causa de pedir, incumbindo a respetiva alegação e prova ao autor, é na versão que lhes é dada pelo autor que hão de ser selecionados, para sobre eles incidir um julgamento de provado ou não provado.
IV – Os factos instrumentais tendo uma função probatória – não constituem uma condicionante direta da decisão, sendo a sua função, antes, a de permitir a prova dos factos principais –, devendo por essa razão, em regra, integrar a motivação da matéria de facto, não deverão ser objeto de um juízo probatório especifico, a discriminar enquanto factualidade julgada provada ou não provada.

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