Seguros de vida. Pagamento dos prémios. Resolução automática do seguro por falta de pagamento dos prémios

SEGUROS DE VIDA. PAGAMENTO DOS PRÉMIOS. RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
APELAÇÃO Nº 5213/18.6T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 22-09-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 57º, 58º, 59º, 61º, NºS 1 E 2, E 203º DO RGCS (DL 72/2008, 16/04).
Sumário:

  1. Não se deve conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto se ela não tem relevo para a solução do recurso sobre o mérito da causa;
  2. A decisão da matéria de facto não deve conter pontos que sobre matéria de direito ou sobre juízos conclusivos de facto, mas apenas matéria substantiva, material e concreta (art. 607º, nº 3 e 4, 1ª parte, do NCPC);
  3. Nos seguros de vida a regra é a falta de pagamento dos prémios não implicar a resolução automática do contrato ou impedir a prorrogação do mesmo (arts. 58º, 59º e 61º, nº 1 e 2, do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro, DL 72/2008, de 16.4);
  4. Assim para o seguro de vida, resulta dos arts. 57º, nº 2, b), e 203º, nº 1, do RJCS, que os efeitos da falta de pagamento do prémio são os que sejam estipulados nas condições contratuais. E que o segurador pode resolver o contrato conforme o que tiver sido convencionado entre as partes;
  5. Se as partes estipularam que as coberturas garantidas ao abrigo do contrato em apreço cessam quando se verifique a resolução do contrato; e que “O não pagamento dos prémios, dentro dos 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à Seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas.”, trata-se de uma cláusula resolutiva expressa, hipótese onde não é necessária uma interpelação admonitória, bastando, para operar efeitos, que a seguradora faça a devida comunicação ao segurado (artr. 436º, nº 1, do CC);
  6. Se a Seguradora, usando a faculdade prevista em tal cláusula, resolveu o contrato e comunicou a resolução ao segurado marido por carta enviada para a morada indicada pelo mesmo, logo esta é do seu necessário conhecimento, nos termos do disposto no art. 224º, nº 1, 1ª parte, ab initio, do CC (que dispõe que a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder);
  7. Caso se entenda que era exigível uma prévia interpelação admonitória, uma carta do seguinte teor: “Estimado Cliente, Informamos que não foi possível efectuar a cobrança ao presente recibo junto do Banco M… através do IBAN …, de acordo com a seguinte informação do banco. “Recusa da operação pelo Cliente”. Neste contexto, solicitamos que proceda à sua liquidação até 01-04-2018 através do multibanco, home Banking ou cheque, utilizando as referências mencionadas abaixo. No caso de optar pelo pagamento por cheque agradecemos que nos remeta igualmente o respectivo descartável abaixo, para que possamos identificar a sua apólice. Alertamos que a falta de pagamento do presente recibo produzirá o cancelamento da apólice deixando esta de garantir os riscos cobertos, com efeitos a dia 01-02-2018. Na eventualidade de já ter efectuado o pagamento deste recibo, apresentamos as nossas desculpas e pedimos que considere esta carta sem efeito.”, representa uma clara interpelação;
  8. Se o contrato de seguro de grupo, ramo vida, abrangia marido e mulher, e se prova que a esta nada lhe foi comunicado pelo Banco e Seguradora sobre as situações respeitantes a pagamentos a descoberto e posterior devolução de 2 prémios, nem a mesma de forma tácita ou expressa deu consentimento à devolução dos 2 prémios inicialmente pagos, desconhecendo a mesma a falta de pagamento dos referidos prémios; a Seguradora lhe remeteu cartas a dar conta da falta de pagamento dos 2 prémios, alertando que tal falta de pagamento produziria o cancelamento da Apólice, cartas que enviou para morada em Portugal indicada pelo falecido marido da A., em lugar de enviar para a morada da mesma sita na Suíça, constante da proposta de adesão e aceitação do seguro, pelo que não pode considerar-se interpelada ao pagamento; nem sequer lhe foi enviada qualquer carta de resolução contratual, apenas expedida para o falecido marido; então não se pode considerar o contrConsultar texto integralato resolvido quanto à mesma;
  9. Tanto mais que tendo em conta a estrutura triangular do contrato de seguro de grupo do ramo vida e sendo, por isso, distintas e várias as relações jurídicas que a seguradora estabelece com os aderentes/segurados, importa cindir a relação jurídica estabelecida pela R./Seguradora com os segurados da relação jurídica estabelecido com o tomador do seguro (o Banco) e, face à declaração resolutiva dirigida ao segurado marido, considerar cessada a relação jurídica contratual com ele estabelecida e, ao invés, não havendo declaração resolutiva quanto à A./esposa, considerar subsistente a relação contratual com esta estabelecida.
  10. Daí que face à morte do segurado marido, ocorrida posteriormente à declaração de resolução do contrato de seguro de grupo, do ramo vida, se ter tornado eficaz relativamente ao mesmo, seja de concluir que à data da sua morte já este “risco” não estava coberto pelo contrato de seguro.