Seguro. Mediador. Comissão. Revogação. Justa causa. Caso julgado
SEGURO. MEDIADOR. COMISSÃO. REVOGAÇÃO. JUSTA CAUSA. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 253/07.3TBSVV.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 11-02-2014
Tribunal: CBV – AVEIRO – JGIC – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 762, 1170 CC, DL Nº 388/91 DE 10/10, DL Nº 144/2006 DE 31/7
Sumário:
- O mediador de seguros é um intermediário comercial, imparcial, cuja actividade consiste na prática de actos tendentes à aproximação dos contraentes, para a conclusão, por estes, de contratos de seguro.
- O contrato de mediação é um contrato atípico, regulado pelas suas cláusulas contratuais, pelo apoio do D.L. nº 388/91, de 10.10, revogado pelo D.L. nº 144/2006, de 31.7, que entrou em vigor a 27.1.2007, pela sua afinidade com a prestação de serviços, regulado pelas regras gerais e, por fim, pela decisão judicial.
- O interesse do mandatário de que fala o art.1170º, nº2, do Código Civil, para a irrevogabilidade do mandato, tem subjacente um direito subjectivo daquele, que se interpõe e penetra no mandato e não decorre apenas do facto do mesmo ser remunerado pela execução deste.
- O poder conferido ao mediador para cobrar os prémios dos seguros pode ser retirado livremente pela mandante seguradora.
- A justa causa de que fala aquela norma legal é o comportamento da parte que afecta gravemente a relação contratual, porque contrário aos deveres de correcção e lealdade e que, segundo a boa fé, torna inexigível para a outra parte a sua manutenção, não obrigada a tão relevante e desproporcionada violação.
- Salvo disposição especial da lei, a justa causa pode ser dada a conhecer ao mandatário por qualquer forma.
- Não provada uma acção determinante da Seguradora, o esvaziamento da carteira de clientes do Mediador junto daquela é resultado da vontade dos segurados e não configura um prejuízo deste de que seja responsável a primeira.
- A autoridade do caso julgado tem o efeito (positivo) de impor a primeira decisão transitada.