Seguro de vida. Empréstimo. Pagamento de prestações ao mutuante após a morte do segurado
SEGURO DE VIDA. EMPRÉSTIMO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES AO MUTUANTE APÓS A MORTE DO SEGURADO
APELAÇÃO Nº 5273/18.0T8VIS.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 99.º E 102.º DA LEI DO CONTRATO DE SEGURO (DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL)
Sumário:
I – Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato de seguro do ramo vida, o seu acionamento determina para a seguradora a obrigação de efetuar o pagamento do capital garantido à beneficiária (efeito imediato), mas tem ainda como efeito mediato a liberação da dívida cuja responsabilidade primária foi assumida por ambos os segurados cônjuges.
II – Se um dos mutuários, depois da morte do outro (sinistro), continuar a pagar ao banco as prestações de amortização (incluindo juros, imposto de selo e outras despesas) do empréstimo garantido com o seguro, vai-se sub-rogando no direito do banco sobre a seguradora ao pagamento do capital segurado, pelo que pode pedir a condenação da seguradora a restituir-lhe os valores pagos ao banco.