Seguro de vida de grupo. Cláusulas contratuais gerais. Limitação ou exclusão do âmbito de cobertura. Princípio da boa-fé. Nulidade da cláusula
SEGURO DE VIDA DE GRUPO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. LIMITAÇÃO OU EXCLUSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. NULIDADE DA CLÁUSULA
APELAÇÃO Nº 1117/20.0T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 14-06-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1.º, 15.º E 16.º DO DLEI N.º 446/85, DE 25-05, 9.º DA LEI N.º 24/96, DE 31-07, 45.º, 183.º E 184.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADO PELO DLEI N.º 72/2008, DE 16-04
Sumário:
Num seguro de vida de grupo celebrado com uma ordem profissional, a exigência cumulativa da verificação de uma determinada incapacidade funcional (no grau de 60%), para o acionamento da garantia respeitante à “invalidez profissional”, quando esta se encontra definida nas condições especiais como a “total e definitiva impossibilidade de exercer a profissão declarada ao segurador e efetivamente desempenhada à data do acidente ou do inicio da doença”, deixaria de fora do âmbito da respetiva proteção situações de invalidez que impedem de facto a pessoa segura de trabalhar, ficando aquém do âmbito de cobertura com que o tomador podia contar, tendo em consideração o objeto e a finalidade do contrato, sendo, como tal, nula a respetiva cláusula, por atentatória do princípio da boa-fé.