Seguro de grupo

SEGURO DE GRUPO
APELAÇÃO Nº
209/13.7TBMGR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 14-03-2017
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – INSTÂNCIA CENTRAL
Legislação: ARTIGO 224.º/1/1ª.ª PARTE E 230º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O seguro de grupo tem uma estrutura triangular em que o tomador celebra um contrato com o segurador, com vista a que a este adiram os membros de um determinado grupo (ligados ao tomador de seguro por um vínculo e interesse comum: no caso, a obtenção dum crédito hipotecário junto da entidade bancária tomadora do seguro), tornando-se então segurados.
  2. Ou seja, no seguro de grupo, não nos encontramos perante um único contrato, mas sim perante uma pluralidade de contratos: de um lado, o celebrado entre o segurador e o tomador; de outro, as várias relações jurídicas contratuais que as adesões e as respectivas aceitações pelo segurador vêm estabelecer entre o segurador e cada um dos segurados.
  3. Assim, sendo distintas (do contrato celebrado entre o segurador e o tomador) e várias as relações jurídicas que o segurador estabelece com os aderentes/segurados, não repugna também cindir a relação jurídica estabelecida pela seguradora com cada um dos segurados.
  4. Tendo sido dirigida declaração resolutiva apenas ao segurado marido, considerar-se cessada a relação jurídica contratual com ele estabelecida, continuando válida e vigente a relação contratual celebrada com a segurada mulher.

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