Seguro de grupo. Dever de informação. Declaração de risco. Ónus da prova. Mútuo. Execução. Exigibilidade. Extinção
SEGURO DE GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE RISCO. ÓNUS DA PROVA. MÚTUO. EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO
APELAÇÃO Nº 1444718.7T8CTB-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 10-12-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 342 Nº2, 576 Nº3 CC, DL Nº 72/208 DE 16/4
Sumário:
- Nos seguros de grupo, de tipo contributivo, a prestação prometida pela seguradora destina-se à tomadora do seguro (financiadora) e a esta impõe-se o ónus da prova de ter informado o segurado sobre as obrigações e os direitos, em caso de sinistro.
- O risco de morte resultante de doença pré-existente, bem como outros riscos excluídos da cobertura contratual do seguro de vida, traduzem-se em factos ou causas impeditivas do efeito jurídico dos factos articulados pelo executado (normalmente, o mutuário ou herdeiros), que à seguradora ou à embargada/exequente, como defesa por excepção, caberá demonstrar, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 342º, n.º 2, do CC e 576º, n.º 3, do CPC.
- No habitual circunstancialismo em que o contrato de seguro de grupo é concluído, verificado o sinistro, a vontade usual das partes será a de que o credor se pague primeiro à custa do segurador, sendo que a exigência de que o mutuante procure, primeiro, a satisfação do seu crédito junto do segurador, não deixa sem tutela aquele credor, pois sempre poderá demonstrar que não lhe é comprovadamente possível obter aquela satisfação junto do segurador, porque, por exemplo, o contrato de seguro é inválido ou não se verificam as condições convencionadas para que aquele se constitua no dever de prestar a que se vinculou.
- Transferindo-se para a seguradora a responsabilidade pelo saldo em dívida ao mutuante, beneficiário do seguro, no âmbito do contrato de crédito pessoal, por invalidez permanente do embargante/mutuário, que se apresentava como um risco coberto pelo seguro, antes de mais, cabia ao exequente/beneficiário interpelar a chamada seguradora (para o eventual pagamento da quantia em dívida), primeira responsável pelo pagamento da quantia mutuada, sob pena de, não o fazendo, se extinguir a instância executiva.