Seguro de grupo. Dever de indemnizar. Cláusula. Alteração. Tomador. Seguradora. Incumprimento. Eficácia. Inoponibilidade

SEGURO DE GRUPO. DEVER DE INDEMNIZAR. CLÁUSULA. ALTERAÇÃO. TOMADOR. SEGURADORA. INCUMPRIMENTO. EFICÁCIA. INOPONIBILIDADE
APELAÇÃO Nº
137/11.0TBALD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 16-06-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA, GUARDA, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL
Legislação: DL 176/95, DE 26 DE JUNHO
Sumário:

  1. O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da sua formação ocorrer em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, o tomador do seguro promove a adesão do contrato junto dos membros do grupo, assentando, por isso, numa relação tripartida, que tem como vértices do triângulo a seguradora, o tomador do seguro e o aderente.
  2. O seguro de grupo pode revestir as modalidades de contributivo e não contributivo, sendo contributivo quando os segurados suportem o pagamento do prémio devido pelo tomador, podendo ser acordado que os segurados paguem directamente ao segurador a sua parte do prémio.
  3. Nos seguros de grupo contributivos, a lei, em disposição supletiva, onera o tomador do seguro, com o dever de informar os segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador, podendo, contudo, o contrato de seguro prever que este dever seja assumido pelo segurador.
  4. Não tendo sido convencionado que o dever de comunicar as alterações contratuais competia à Ré seguradora, esse dever recaía sobre o tomador.
  5. Assim, apesar de se verificar um incumprimento deste dever pelo toma­dor de seguro, as cláusulas aditadas com a alteração são operantes e pode o seu conteúdo ser oposto pela seguradora aos segurados.

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