Seguro de grupo. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informação da seguradora. Exclusão de cláusulas contratuais

SEGURO DE GRUPO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
APELAÇÃO Nº 1531/19.4T8PBL.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 12-10-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JL CÍVEL DE POMBAL . JUIZ 2
Legislação: ARTºS 5º E 8º DO DL 446/85, 25/10; DL 72/2008, DE 16/04.
Sumário:

  1. Estabelece o art. 5º do DL 446/85, regulador do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, que o contratante que submeta a outrem essas cláusulas contratuais gerais, deve comunicar e informar o seu conteúdo, e dispõe o art. 8º desse mesmo diploma que ficam excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido comunicadas ou que o tenham sido com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo.
  2. Por sua vez, o DL 72/2008, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, depois de no seu art.18º firmar o dever de informação do segurador e estabelecer no art.23º como cominação para a violação de tal dever a incursão em responsabilidade civil, nos termos gerais, repete para os contratos de seguro de grupo a mesma previsão de obrigação do dever de informar para o tomador do seguro (no art.78º) e a mesma cominação de responsabilidade civil nos termos gerais (no art.79º).
  3. Independentemente de se defender que exista ou não uma relação de especialidade do DL 72/2008 referente ao DL 446/85, por força da qual não se aplicaria no caso dos seguros de grupo a cominação da exclusão da cláusula nula por falta do dever de comunicação e informação, o que importa como decisivo, para apurar a responsabilidade pela falta do dever de comunicação e informação nos seguros de grupo, é saber em concreto, quem tem esse dever de comunicar e informar o segurado/aderente das condições do contrato onde se inserem as cláusulas contratuais gerais.
  4. O dever de informação do tomador do seguro para com o segurado/aderente tem como base um modelo contratual elaborado pela seguradora, o que determina que esta seja pessoalmente responsável pelos vícios ou insuficiências do mesmo que determinem causalmente o cumprimento deficiente do referido dever de esclarecimento, por parte do tomador do seguro, ou pela omissão do dever de facultar, a pedido dos segurados, quaisquer informações complementares, que lhe tenha sido directamente solicitada, necessárias à efectiva compreensão da disciplina contratual.
  5. Nos contratos de seguro de grupo, por obrigação decorrente do art.78º do DL 446/85, cabe ao tomador do seguro a obrigação de informar, que nos contratos individuais é da seguradora (art.18º) e com a mesma extensão, ocorrendo uma substituição desta por aquele.
  6. Tal substituição determina que o incumprimento do dever de informação e esclarecimento se repercute na seguradora, porque, sendo ela a contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais e pertencendo-lhe  o espécimen do contrato criado e fornecido por si, sendo ela contraente do mesmo contrato de que faz parte o tomador e o aderente,  e não salvaguardando para si o dever de informar a pessoa segura de todas ou algumas cláusulas do contrato, a falta do mesmo e único dever de informação por parte do tomador do seguro só pode ter como consequência o considerar-se cláusula nula e excluída.

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