Seguro de danos. Seguro automóvel com cobertura (facultativa) de danos. Pagamento da indemnização com prejuízo de terceiro que beneficia de reserva de propriedade. Resolução do contrato por falta de pagamento do preço

SEGURO DE DANOS. SEGURO AUTOMÓVEL COM COBERTURA (FACULTATIVA) DE DANOS. PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO COM PREJUÍZO DE TERCEIRO QUE BENEFICIA DE RESERVA DE PROPRIEDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO

APELAÇÃO Nº 380/20.1T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTIGOS 405.º, 1; 409.º, 1; 796.º; 874.º E 879, A), DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 43.º, 1 E 2, DA LCS; ARTIGO103.º DO RJCS

 Sumário:

1. – No seguro facultativo de danos, o interesse no seguro respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros, relevando a relação económica existente entre uma pessoa e um bem exposto ao risco, tal como transposta para o âmbito do contrato, na esfera de segurador e tomador do seguro e segurado.
2. – Porém, no âmbito de um seguro automóvel com cobertura (facultativa) de danos próprios, o pagamento de indemnização, por danos no veículo automóvel a que se reporta o contrato, efetuado em prejuízo de direitos de terceiro (identificado no contrato e ali beneficiário de cláusula especial protetiva), de que o segurador tenha conhecimento, não o exonera perante esse terceiro (cfr. art.º 103.º do RJCS), obrigando-o a nova prestação, o que vale, entre outras, para situações de reserva de propriedade.
3. – Assim, sendo esse terceiro o vendedor do veículo com reserva de propriedade, o pagamento de indemnização por danos no veículo, pelo segurador, ao comprador e respetivo tomador do seguro, sem observância daquela cláusula especial protetiva, não libera o segurador perante o terceiro/vendedor, num caso em que o contrato de alienação foi resolvido por falta de pagamento do preço (este sujeito a plano prestacional incumprido) e o veículo foi apreendido a favor do alienante, mas danificado, por o adquirente/tomador não ter usado o montante da indemnização recebida para o fim a que era destinada (a reparação da viatura).

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