Seguro de danos. Interesse. Seguro. Cláusulas contratuais gerais

SEGURO DE DANOS. INTERESSE. SEGURO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
APELAÇÃO N
º 15/13.9TBSBG.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 03-03-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 426º E 427º DO CÓDIGO COMERCIAL, E 1º E 43º DA LCS (DECRETO-LEI Nº 72/2008, DE 16 DE ABRIL); DECRETO-LEI Nº 446/85, DE 25 DE OUTUBRO, ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI NºS 220/95, DE 31 DE AGOSTO, 249/99, DE 7 DE JULHO, E 323/2001, DE 17 DE DEZEMBRO (LCCG).
Sumário:

  1. No seguro de danos, o interesse de seguro – sem o qual o contrato será nulo – respeita à conservação ou à integridade da coisa, direito ou património seguros, o mesmo é dizer à relação existente entre o segurado e o valor patrimonial seguro.
  2. Tendencialmente, essa relação consubstanciar-se-á na propriedade ou de outra forma de titularidade, incluindo posições activas em obrigações ou valores imateriais, pelo que o interesse – legitimidade – como segurado, pertencerá, pois, não só ao titular de direito real sobre a coisa – propriedade, direito real menor de gozo ou de garantia – mas também, por exemplo, ao credor ou ao devedor da prestação que tenha por objecto a coisa segura, mesmo que não sejam proprietário – locatário, comodatário, transportador, expedidor, destinatário, etc.
  3. Dado que o dever de comunicação, que vincula o utilizador de cláusulas contratuais gerais, é actuado na fase negocial ou pré-contratual, é irrelevante o seu cumprimento em momento posterior, dado que as cláusulas inexistentes ou nulas, excluídas do concreto contrato celebrado, por ausência de comunicação, não podem ser confirmadas, apenas podendo ser renovadas.
  4. Se na proposta de seguro, que esteve na base da conclusão do contrato, são individualizados, com inteira suficiência, os seus elementos essenciais, designadamente o objecto e o valor do capital seguro, o prémio, as coberturas, os capitais e as franquias convencionadas, o contrato não deve ter-se por nulo, com fundamento na indeterminação, insuprível ou insanável, desses mesmos elementos.

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